Rápidas questões comuns sobre pais e filhos, em Direito de Família, confiram (e discordem se quiserem):
– O pai (ou mãe) que deve os alimentos, o Alimentante, só assim poderá ser chamado após determinado judicialmente, através de uma separação judicial, divórcio ou ação de alimentos, mesmo que seja consensual e que nele esteja assim determinado (ex: fica estipulado que o pai pagará ao menor XXXX o valor de 1/2 salário mínimo a título de alimentos, sendo este valor depositado em conta corrente em nome da genitora, até o dia 5 de cada mês, Banco X, Agência Z, Conta Y).
– Os alimentos NÃO são devidos antes de estipulados legalmente, pois há o entendimento de que se anteriormente estes não foram estipulados é pelo fato de que não houve necessidade. Ou o Alimentante está pagando ou o Alimentando não está precisando.
– É uma ação imprescritível, ou seja, a qualquer hora, minuto, segundo, pode ser revisioanda. Tanto para mais quanto para menos.
– Ao contrário do que muitos pensam, não há uma porcentagem de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante (mais 13º salário e rescisão de contrato de trabalho, desde que a verba não seja indenizatória) a serem pagos ao Alimentando. ISSO NÃO EXISTE, apesar de ser comum, NÃO EXISTE. Temos sentenças sobre o salário mínimo ou sobre o salário do Alimentante variando entre 20 e 55%. Esses percentuais variam muito de acordo com a situação do Alimentante e do Alimentando. Ex.: Se o Alimentando tem uma doença crônica, que precisa de cuidados médicos e de maiores recursos financeiros, a porcentagem pode aumentar. Assim como se o Alimentante tem, ao invés de um, seis ou mais filhos, a porcentagem também pode aumentar.
– A “equação” da proporção entre o que o Alimentante irá pagar e o que o Alimentando irá receber estará baseado no binômio “necessidade x possibilidade”. Necessidade do Alimentando e possibilidade do Alimentante. Este não pode passar forme em detrimento daquele. Mas aquele também não pode ter suas necessidades básicas suprimidas em detrimento do Alimentante.
– O(a) desemprego(a) NÃO FICA DESOBRIGADO(A) do pagamento dos alimentos ao(s) filho(s), sob NENHUMA HIPÓTESE. Pode-se tentar negociar um parcelamento da dívida não paga, mas deixar de pagar é impossível. É dever dos pais (AMBOS) contribuir para o sustento, bem estar, educação, vestuário, cultura, alimentação, diversão e afins de seus filhos.
– Aqueles que um dia formaram um casal e que conceberam filhos não necessitam SEMPRE do Pode Judiciário para dirimir suas dúvidas. Conversando e se entendendo, tudo pode se resolver. Aliás, assim fazendo darão ótimo exemplo aos seus próprios filhos, que terão um exemplo de comunicação equilibrada entre pai e mãe, perpetuando este relacionamento saudável em sua vida futura. O Poder Judiciário só deve ser provocado a partir do momento em que as pessoas não conseguem resolver o problema por si próprias a partir do momento em que se assumem incapazes de resolver seus próprios conflitos.
– O(a) advogado(a) não tem resposta para todas as questões levantadas pelas partes litigantes.
– Um pai ou mãe que detém a guarda do(s) filho(s) jamais poderá proibir seu parceiro(a) de entrar em contato com seus filhos, jamais poderá impedir de vê-los (salvo em situações excepcionalíssimas e determinadas pelo MM. Juiz).
– Plano de saúde não é obrigação de uma ou outra parte. É algo facultativo e que pode ser compartilhado entre pai e mãe ou suportado por algum deles. Vale lembrar que temos o Sistema Único de Saúde (SUS), que, apesar de nem sempre funcionar a contento, é para atender aos que lá vão para isso, incluindo, nisso, as crianças.
– Depois que há uma sentença que define os alimentos (seja numa separação, divórcio ou mesmo numa ação própria de alimentos) e não há o pagamento os alimentos devidos pelo(a) Alimentante, o menor poderá intentar execução de alimentos contra o(a) Alimentante. Esta execução pode ser feita de duas formas: que realize o pagamento sob pena de prisão (art. 733 do CPC) ou que realize a penhora de tantos bens quanto forem necessários para o pagamento da dívida apurada (art. 732 do CPC). Sob pena de prisão o juiz determinará que o(a) Alimentante pague as três últimas parcelas vencidas e não pagas dos alimentos (e as que vencerem no decurso do processo), comprove que já pagou ou justifique o não pagamento, caso contrário poderá condená-lo(a) a prisão civil de 30 a 90 dias. Já sob pena de penhora, poderá o juiz determinar que o oficial de justiça vá até a casa do(a) devedor(a) e penhore tantos bens quanto forem necessários para o pagamento da dívida (neste caso, por não ser tão urgente quanto o pagamento sob pena de prisão, poderá se cobrar todos os valores atrasados e não pagos até então). Vale lembrar que a penhora também pode ser online (juiz penhora o dinheiro na conta do(a) Alimentante), pode ocorrer em cima do saldo do FGTS e, atualmente, existem juízes aceitando penhora até sobre bens móveis, como automóveis, motos, barcos etc. Outra novidade que está em discussão e eventualmente vem sendo aplicada é a inclusão do(a) Alimentante devedor(a) no cadastro de inadimplentes do CERASA/SPC ou assemelhados, o que acaba dificultando a compra a prazo pelo(a) Alimentante em falta com sua cria.
Diversos são os fatores e vertentes que podemos discutir nesta área de Direito de Família, mas acrescentei apenas os mais comuns e que mais geram dúvidas. Havendo outros que neste momento me ouvidei, atualizarei este comentário.