Cassações pelo STF e o Direito

O Direito chega a ser emocionante em determinados casos, especialmente os inéditos e polêmicos. Mas não é de emoção que o Direito vive, mas sim de decisões, racionais na maioria das vezes.

Vejamos o caso das cassações dos mandatos dos políticos envolvidos com o caso ‘mensalão’. Atualmente há empate neste quesito (os Ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello são a favor da cassação direta pelo Supremo Tribunal Federal (STF), máxima corte desta nação, sem passar por deliberação da Câmara dos Deputados, enquanto Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia entendem que tal ato cabe à Câmara).

Não vamos ficar no ‘achismo’, pois isso cabe a conjecturas de escalações de times de futebol. Decisão em Direito precisa ser fundamentada, baseada em leis. Falando em STF, precisa ser baseada na Constituição Brasileira.

Quem defende a cassação direta pelo STF baseia-se no art. 15, III, da Constituição Federal (CF), que nos diz:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
(…)
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

Já os que defendem que a deliberação deve ser dada pela Câmara dos Deputados, também se baseiam na CF, art. 55, VI, § 2º, que assim ordena:

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
(…)
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
(…)
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Tal decisão de desempate caberá ao Ministro Celso de Mello, o qual está internado com problemas de saúde neste momento, mas que em breve prolatará seu voto, o qual decidirá sobre a cassação dos envolvidos.

Não podemos enxergar o Direito como algo digital, sim ou não, certo ou errado, 0 ou 1. Inclusive essa é a magia do Direito, é a beleza que ele nos proporciona através do debate, das discussões, das teses envolvidas. Fundamentação há para quem opta pela cassação ou não. Ninguém está errado por optar por um ou outro caminho, afinal, ambos estão fundamentados em nossa CF.

Pessoalmente, na minha humilde e insignificante opinião, inclusive pelo foro privilegiado que estes políticos possuem, a regra do art. 15 da CF deve ser descartada neste caso, pois esta remete aos cidadãos comuns, remete ao direito político dos, vamos dizer, comuns. No caso dos Deputados Federais envolvidos no ‘mensalão’, cabe a regra específica do art. 55, VI, § 2º da CF, que trata especificamente do Poder Legislativo, dos Deputados e dos Senadores.

Certamente este último artigo é mais benéfico aos condenados, pois passarão por voto secreto (o qual sou contra, pois são nossos representantes e necessitamos saber o que pensam, como votam, para optarmos ou não em confiar nosso voto a eles no futuro) e maioria absoluta de seus pares, podendo facilmente manter seus mandatos, seus vencimentos e demais regalias que nós pagamos por termos eles eleitos.

Se Direito fosse emoção, certamente optaria pela cassação direta pelo STF, espero muito que o voto do Min. Celso de Mello seja nesse sentido, mas objetivamente creio que a norma mais específica é a que deve prevalecer, infelizmente. Enquanto isso aguardamos as cenas dos próximos capítulos.

TST e emails corporativos

Empresa não pode fiscalizar e-mail corporativo de funcionário

O poder de uma empresa de fiscalizar computadores e e-mails corporativos de seus funcionários, decorrente do direito de propriedade sobre os equipamentos, não é absoluto quando “colide com o direito à intimidade do empregado”. E com outros como o da inviolabilidade de correspondência. A decisão é do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

A corte julgou processo em que funcionário da Mony Participações, da Bahia, pedia indenização de R$ 1,2 milhão. Ele acusou a companhia de arrombar seu armário para ter acesso a um notebook que era emprestado para seu uso pessoal. O funcionário viajava quando o empregador quis o equipamento de volta. A Mony negou, mas perdeu a causa. Terá que pagar R$ 60 mil.

De acordo com o TST, empresas “só podem fiscalizar computadores e e-mails corporativos se os empregados forem proibidos de forma expressa de utilizar tais equipamentos para uso pessoal”.

Fonte: Mônica Bergamo