Referências: apud, et al., et seq., idem, id., op. cit., passim etc

Autor: Bruno Cunha

 

Para os que já leram algum artigo científico certamente já repararam algumas abreviações, à principio sem significado, nas notas de rodapé e nas referências bibliográficas. Essas abreviações possuem sim um significado e devem ser utilizadas para esclarecer a nota. O problema é que a maioria (incluindo eu antes dessa pesquisa) não sabe o significado desses termos e, na maioria das vezes, simplesmente pula para a palavra seguinte.

O objetivo deste post é listar esses termos, qual o significado de cada um e principalmente dar exemplos de suas utilizações. Seguem:


apud

(do latim junto a; em) citado por, conforme, segundo – Indica a fonte de uma citação indireta.

Para referenciar um autor (a cuja obra o pesquisador NÃO teve acesso) que está indicado num livro ao qual o pesquisador TEVE acesso, usa-se apud. Ex.:

(ANDERSON, 1981 apud ARÉVALO, 1997, p. 73)

Estudos de Zapeda (apud MELO, 1995, p. 5) mostram […]

BUTERA apud MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 6, p. 80.
OBS: A expressão apud é a única que pode ser usada em notas e no texto. As demais, somente em notas.


Cf.

– confira, confronte, compare

Cf. GOMES, 2001


et al. – et alii (masculino),  ou et aliae (feminino), et alia (neutro)

e outros. É comumente usado quando você não quer nomear todas as pessoas ou coisas numa lista. Ex.:

Eichelberger JP, Schwar KQ Black ER, et al. Predictive value of dobutamine echocardiography just before noncardiac vascular surgery. Am J Cardiol 1993;73:602-7.

William MJ, Odabashian J, Lauer MS, et al. Prognostic value of dobutamine echocrdiography in patients with left ventricular dysfunction. J Am Coll Cardioal 1996;27:132-9.


ibidem ou ibid.

– Para fazer referência, subseqüente, de um mesmo autor, em página diferente, de uma mesma obra. Ex.:

GONÇALVES, 2000, p. 61

Ibid., p. 203

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 6, p. 15.

ibidem, p. 25.


idem ou id.

– Para fazer referência, subseqüente, de um mesmo autor. Ex.:

LAMPRECHT, 1962, p. 20

Id., 1964, p. 35

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. 30. ed. São Paulo: Saraiva,  1995, v. 6, p. 15.

idem, p. 42


loco citato ou loc. cit.

no trecho citado – Remissão a um trecho citado anteriormente

PAPALEO, Celso Cezar. Aborto e contracepção: atualidade e complexidade da questão. Rio de Janeiro: Renovar, 1993, p. 278.

PAPALEO, Celso Cezar, op. cit., loc. cit.

SILVA; SOUZA; SANTOS, 1995, p. 99-115

SILVA; SOUZA; SANTOS, 1995, loc. cit.


opus citatum, opere citato ou op. cit.

obra citada

GONÇALVES, 2000, p. 50

LAMPRECHT, 1962, p. 20

GONÇALVES, op. cit., p. 216


passim

por aqui e ali, em diversas passagens – Indica referência a vários trechos da obra

GONÇALVES, 2000, passim

MOTA, Sílvia. Testemunhas de Jeová e as transfusões de sangue: tradução ético-jurídica. In: GUERRA, Arthur Magno Silva e (Coord.). Biodireito e bioética: uma introdução crítica. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005, passim.


sequentia ou et seq.

seguinte ou que segue – Nos exemplos abaixo, da página indicada em diante.

PINTO, 1956, p. 31 et seq.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 6, p. 15-17.

MONTEIRO, Washington de Barros, op. cit., p. 36 et seq.


É isso. Adicione em seus favoritos para quando precisar fazer uma monografia ou uma outra obra científica.

 

Referências

 

 

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A dificuldade da citação – como encontrar pessoas

Uma questão simples mas que faz uma enorme diferença no Direito Brasileiro: achar uma pessoa.

Muitas vezes temos todas as provas favoráveis, questões de direito inquestionável, fatos visto por indeterminadas testemunhas, mas esbarramos no simples fato da citação.

A citação é, basicamente, o chamamento de uma pessoa (física ou jurídica) para responder a um processo judicial.

É por certo que várias das vezes temos o endereço correto da pessoa a ser citada, porém, as vezes pela necessidade de mudança desta pessoa, as vezes para se esquivar da Justiça e MUITAS vezes pela lentidão do processo judicial, em seu procedimento, o endereço que antes era certo torna-se o maior pesadelo dos operadores do Direito.

Com a falta de citação diversos tipos de processo tem seu procedimento interrompido, fazendo com que a Jutiça não atue no caso em concreto, pelo fato de não ter sido o réu chamado à lide.

Como não sou o único a ter pesadelos com isso, tentarei compartilhar alguns meios que PODEM ajudar os advogados ou interessados em encontrar alguma pessoa, seu endereço, telefone ou algum dado que ajude sua localização.

O primeiro passo é colocar o nome da pessoa por completo em algum mecanismo de busca, como o Google, entre aspas. Ex: “João da Silva”. Sem êxito, experimente tirar as aspas e confira os resultados. Ex: João da Silva.

O segundo passo é procurar esta pessoa em redes de relacionamento, como Orkut (o mais usado no Brasil até hoje), Facebook (o que mais cresce), Linkedin ou outros.

Um terceiro passo, frustrados os primeiros, seria a procura em alguns sites que possibilitam achar as pessoas através de seu último telefone, endereço, nome completo ou dados correlatos. Alguns que podemos citar: HelpListas, Ache Certo, Procurar Pessoas e o Encontrar Pessoas (este concentra dicas).

Alguns sites pedirão para você informar pelo menos nome completo e estado onde a pessoa pode ser encontrada, outros solicitarão outros dados, mas estes três primeiros passos não possuem qualquer custo ao interessado na procura.

A medida que se vai avançando nas pesquisas, sem qualquer retorno, a probabilidade de sucesso vai sendo minimizada.

Um quarto e último passo, antes de medidas judiciais para se oficiar órgãos governamentais, seria apelar aos órgãos de proteção ao crédito (como SPC e SERASA). São consultas pagas e que devem ser realizadas por empresas ou junto às Associações Comerciais ou Câmaras dos Dirigentes Lojistas da cidade onde você mora, mas que podem revelar alguns dados que você não dispunha até o momento.

Vencidas estas etapas sem qualquer êxito, creio estar diante de uma pessoa que, neste momento, encontra-se em LINS. Não a cidade de LINS, mas sim Lugar Incerto e Não Sabido (L.I.N.S.).

Caso tenha alguma ideia adicional que ajude a localizar pessoas, publique seu comentário logo abaixo. Todos agradecerão!

O Fim da Autocracia das Turmas Recursais

Trata-se de um texto interessantíssimo aos operadores do direito, especialmente os que atuam junto aos Juizados Especiais. Tomei a liberdade de replicá-lo em meu site por entender ser um ótimo texto.

 

Link original: http://blex.com.br/index.php/2009/cases/427

 

Por Daniel Fábio Jacob Nogueira

Até pouco tempo atrás as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Estaduais eram órgãos jurisdicionais que, essencialmente, não se sujeitavam a qualquer instância revisora de suas decisões de mérito.

Isso porque, por desenho constitucional, não cabe Recurso Especial das decisões das Turmas Recursais. Cabe Recurso Extraordinário para o STF, mas é raríssimo que exista uma violação constitucional direta que autorize o manejo desse instrumento. Em sua esmagadora maioria, as questões postas à discussão em Juizados Especiais são de cunho infraconstitucional.

Também se assentou jurisprudência nos Tribunais Superiores de que não cabe Mandado de Segurança ao Tribunal de Justiça do Estado contra a decisão de mérito das Turmas Recursais. O Remédio Heróico só cabe nessa hipótese quando se aduz que a competência para o feito é da Justiça Comum, mas a Turma Recursal se nega a reconhecer esse fato.

Portanto, sem instância revisora da matéria de direito federal, as Turmas Recursais estavam livres para decidir como bem queriam. Mas graças a uma recente decisão do STF, isso mudou.

O problema apresentado pode parecer irrelevante. O juizado tem – via de regra – competência para feitos de até 40 salários mínimos e uma análise mais superficial leva à conclusão que não faz nenhum sentido importunar as instâncias superiores com esses pequenos feitos. Esta é uma visão míope do problema.

Acontece é que é muito comum que empresas respondam por centenas e até milhares de casos idênticos propostos em juizados. Digamos que uma empresa constrói um modelo de negócios baseado em dispositivo explícito da lei federal infraconstitucional. Por conta desse modelo de negócios, 100 consumidores ingressam em juízo, alegando que tal conduta seria ilegítima, e que a partir de uma interpretação principiológica do Código de Defesa do Consumidor, a citada lei federal não pode ser aplicada. Os casos são litigados em 1ª instância, e todos são recorridos às Turmas Recursais. Metade das Turmas do Amazonas entendem que a conduta é legal, diante do autorizativo expresso da lei federal. A outra metade aplica o entendimento ridículo de que o CDC autoriza o judiciário a ignorar todo o resto do direito positivo brasileiro, ainda que a outra lei seja mais nova e mais específica que o Código.

O cliente então te pergunta: O que ele faz é ou não é legal? Ele deve continuar? A resposta do advogado não é muito satisfatória: Depende da turma recursal, e prepare-se para perder 50% dos feitos, e ganhar outros 50%.

Claramente, a falta de uniformização nos Juizados Estaduais cria um grande problema na administração da Justiça e o problema é mais acentuado para empresas com atuação nacional, que tem que lidar com inúmeras Turmas Recursais Brasil afora, cada uma decidindo do jeito que quer.

Podemos citar também outros casos em que a falta da via recursal ao STJ teria sido problemática caso as Turmas mantivessem a decisão do juiz de 1º grau. No primeiro caso um cliente estava sofrendo constrição patrimonial de R$ 815.000,00 por conta de um caso que tramitava em juizado especial. Noutro caso, o julgador de 1º grau disse com todas as letras que reconhecia que o STJ impunha juros e correção ao dano moral desde a condenação, mas ele queria retroagir essa condenação ao suposto evento danoso. Em ambos os caso revertemos o problema na seara das Turmas, mas se não tivéssemos conseguido teríamos que pensar fora da caixa para procurar uma solução heterodoxa à questão.

Nos Juizados Especiais Federais existe a figura de uma instância quase-especial que é a Turma de Uniformização, cuja missão é exatamente de uniformizar a interpretação da lei federal em todo os sistema federal de pequenos feitos. Na esfera dos Juizados Estaduais, tramita no Congresso Nacional proposta legislativa de criação de órgão semelhante , mas o fato é que hoje esse órgão não existe.

Ou melhor, não existia.

O Supremo Tribunal Federal finalmente enxergou a dimensão do problema. Vislumbrou tudo isso que acabei de descrever e chegou à conclusão que é um absurdo causado por um vácuo jurídico. Mas o Supremo fez melhor: desenhou uma engenhosa solução para o problema.

Ao decidir os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 571572 o Supremo Tribunal Federal decidiu que o STJ tem missão constitucional de garantir uniformidade da aplicação da lei federal infra-constitucional em todo o país. Assim, por mais que não caiba Recurso Especial das decisões das Turmas, se essas decisões violarem a jurisprudência do STJ quanto à lei federal, a parte pode propor Reclamação perante o STJ para garantir a uniformização.

É bem verdade que os ministros do Supremo : i) em essência legislaram uma solução por conta da omissão legislativa, fazendo dessa reclamação um sucedâneo recursal um verdadeiro fruto do Direito Pretoriano; e ii) alargaram os contornos dantes conhecidos da Reclamação. Antes dessa decisão, a Reclamação se prestava para lidar com casos pontuais em que havia usurpação de autoridade do Tribunal, e não como forma de debater matérias jurídicas.

No entanto acho que a decisão do Supremo, imperfeita como for, teve o louvável propósito de criar uma solução pragmática para um problema real que assolava empresas de todo o Brasil, e que dantes não tinha qualquer solução positivada. E por isso que aplaudo a decisão como exemplo de aplicação prática de pensamento lateral. O STF encarou o problema de modo criativo, e por conta disso deu aos jurisdicionados uma forma de combater a autocracia das Turmas Recursais.

A decisão ainda não foi publicada. Quando for, a disponibilizaremos na íntegra aqui no bLex.

 

Por Daniel Fábio Jacob Nogueira em 08/09/2009