Entre pais e filhos

Rápidas questões comuns sobre pais e filhos, em Direito de Família, confiram (e discordem se quiserem):

 

– O pai (ou mãe) que deve os alimentos, o Alimentante, só assim poderá ser chamado após determinado judicialmente, através de uma separação judicial, divórcio ou ação de alimentos, mesmo que seja consensual e que nele esteja assim determinado (ex: fica estipulado que o pai pagará ao menor XXXX o valor de 1/2 salário mínimo a título de alimentos, sendo este valor depositado em conta corrente em nome da genitora, até o dia 5 de cada mês, Banco X, Agência Z, Conta Y).

 

– Os alimentos NÃO são devidos antes de estipulados legalmente, pois há o entendimento de que se anteriormente estes não foram estipulados é pelo fato de que não houve necessidade. Ou o Alimentante está pagando ou o Alimentando não está precisando.

 

– É uma ação imprescritível, ou seja, a qualquer hora, minuto, segundo, pode ser revisioanda. Tanto para mais quanto para menos.

 

– Ao contrário do que muitos pensam, não há uma porcentagem de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante (mais 13º salário e rescisão de contrato de trabalho, desde que a verba não seja indenizatória) a serem pagos ao Alimentando. ISSO NÃO EXISTE, apesar de ser comum, NÃO EXISTE. Temos sentenças sobre o salário mínimo ou sobre o salário do Alimentante variando entre 20 e 55%. Esses percentuais variam muito de acordo com a situação do Alimentante e do Alimentando. Ex.: Se o Alimentando tem uma doença crônica, que precisa de cuidados médicos e de maiores recursos financeiros, a porcentagem pode aumentar. Assim como se o Alimentante tem, ao invés de um, seis ou mais filhos, a porcentagem também pode aumentar.

 

– A “equação” da proporção entre o que o Alimentante irá pagar e o que o Alimentando irá receber estará baseado no binômio “necessidade x possibilidade”. Necessidade do Alimentando e possibilidade do Alimentante. Este não pode passar forme em detrimento daquele. Mas aquele também não pode ter suas necessidades básicas suprimidas em detrimento do Alimentante.

 

– O(a) desemprego(a) NÃO FICA DESOBRIGADO(A) do pagamento dos alimentos ao(s) filho(s), sob NENHUMA HIPÓTESE. Pode-se tentar negociar um parcelamento da dívida não paga, mas deixar de pagar é impossível. É dever dos pais (AMBOS) contribuir para o sustento, bem estar, educação, vestuário, cultura, alimentação, diversão e afins de seus filhos.

 

– Aqueles que um dia formaram um casal e que conceberam filhos não necessitam SEMPRE do Pode Judiciário para dirimir suas dúvidas. Conversando e se entendendo, tudo pode se resolver. Aliás, assim fazendo darão ótimo exemplo aos seus próprios filhos, que terão um exemplo de comunicação equilibrada entre pai e mãe, perpetuando este relacionamento saudável em sua vida futura. O Poder Judiciário só deve ser provocado a partir do momento em que as pessoas não conseguem resolver o problema por si próprias a partir do momento em que se assumem incapazes de resolver seus próprios conflitos.

 

– O(a) advogado(a) não tem resposta para todas as questões levantadas pelas partes litigantes.

 

– Um pai ou mãe que detém a guarda do(s) filho(s) jamais poderá proibir seu parceiro(a) de entrar em contato com seus filhos, jamais poderá impedir de vê-los (salvo em situações excepcionalíssimas e determinadas pelo MM. Juiz).

 

– Plano de saúde não é obrigação de uma ou outra parte. É algo facultativo e que pode ser compartilhado entre pai e mãe ou suportado por algum deles. Vale lembrar que temos o Sistema Único de Saúde (SUS), que, apesar de nem sempre funcionar a contento, é para atender aos que lá vão para isso, incluindo, nisso, as crianças.

 

– Depois que há uma sentença que define os alimentos (seja numa separação, divórcio ou mesmo numa ação própria de alimentos) e não há o pagamento os alimentos devidos pelo(a) Alimentante, o menor poderá intentar execução de alimentos contra o(a) Alimentante. Esta execução pode ser feita de duas formas: que realize o pagamento sob pena de prisão (art. 733 do CPC) ou que realize a penhora de tantos bens quanto forem necessários para o pagamento da dívida apurada (art. 732 do CPC). Sob pena de prisão o juiz determinará que o(a) Alimentante pague as três últimas parcelas vencidas e não pagas dos alimentos (e as que vencerem no decurso do processo), comprove que já pagou ou justifique o não pagamento, caso contrário poderá condená-lo(a) a prisão civil de 30 a 90 dias. Já sob pena de penhora, poderá o juiz determinar que o oficial de justiça vá até a casa do(a) devedor(a) e penhore tantos bens quanto forem necessários para o pagamento da dívida (neste caso, por não ser tão urgente quanto o pagamento sob pena de prisão, poderá se cobrar todos os valores atrasados e não pagos até então). Vale lembrar que a penhora também pode ser online (juiz penhora o dinheiro na conta do(a) Alimentante), pode ocorrer em cima do saldo do FGTS e, atualmente, existem juízes aceitando penhora até sobre bens móveis, como automóveis, motos, barcos etc. Outra novidade que está em discussão e eventualmente vem sendo aplicada é a inclusão do(a) Alimentante devedor(a) no cadastro de inadimplentes do CERASA/SPC ou assemelhados, o que acaba dificultando a compra a prazo pelo(a) Alimentante em falta com sua cria.

 

Diversos são os fatores e vertentes que podemos discutir nesta área de Direito de Família, mas acrescentei apenas os mais comuns e que mais geram dúvidas. Havendo outros que neste momento me ouvidei, atualizarei este comentário.

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES PRÁTICAS SOBRE O PROCESSAMENTO DO INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO, DE ACORDO COM A LEI 11.441/07

1. Introdução

De acordo com as inovações da recente Lei 11.441 de 2007, que alterou os artigos 982, 983 e 1.031 do Código de Processo Civil, há a possibilidade da realização de inventário e partilha mediante escritura pública, na forma administrativa, sendo requisito indispensável, a maioridade e capacidade de todos interessados; partilha de bens amigável e não exista testamento deixado pelo falecido.

Com o objetivo de facilitar e tornar mais célere o trâmite do inventário – podendo os interessados optar, mesmo que de forma amigável, pelo processo judicial ou pela escritura, que neste último caso será competente o Tabelião de notas escolhido pelas partes – a nova lei, inevitavelmente, trouxe diversas questões e dúvidas de ordem prática para o advogado, que irá atuar como assistente, dando ampla orientação aos interessados.

De forma expositiva, através do presente artigo, pretendo esclarecer algumas dúvidas sobre o inventário extrajudicial, traçando considerações de ordem prática, que são de suma-importância no dia-dia do advogado que pretende optar por este novo e eficaz procedimento.

 

2. O inventário judicial e o inventário administrativo – artigo 982 do CPC.

De acordo com a nova redação do Artigo 982 do Código de Processo Civil, os interessados podem optar pela forma que melhor convier para a realização do inventário.

Na verdade, a faculdade na opção de procedimentos, estampada na referida norma processual é taxativa, seus requisitos são diferentes e, não pode haver confusão na opção pelo procedimento judicial ou administrativo:

1) Caso exista testamento deixado pelo falecido em vida e herdeiros incapazes – e aqui cabe lembrar que pouco importa que a partilha seja amigável ou litigiosa – os interessados devem, exclusivamente, proceder pela via judicial (inventário judicial);

2) Por outro lado, os interessados que queiram optar pela via administrativa, a sucessão deverá preencher três regras: a) não exista testamento deixado pelo falecido em vida; b) todos herdeiros devem ser maiores e capazes; c) a partilha deve ser amigável que, por óbvio, pois, caso tenha alguma discussão na partilha de bens entre os herdeiros, o inventário deverá passar pelo crivo do Poder Judiciário.

2.1. Da ética, responsabilidade e deveres do advogado: requisitos imprescindíveis para o procedimento do inventário administrativo.

O parágrafo único do Artigo 982 do Código de Processo Civil é claro ao mencionar que, os interessados devem estar assistidos por um advogado (devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil) e, sua qualificação e assinatura irá constar na escritura de inventário e partilha, juntamente com os respectivos herdeiros.

A atuação do advogado em todo o procedimento administrativo é idêntica à esfera judicial, no que se refere aos seus deveres, suas responsabilidades e todos princípios éticos, de acordo com o estatuto da advocacia e código de ética e disciplina (Lei 8.906/1994).

A função delegada ao advogado na assistência às partes para lavrar a escritura de inventário e partilha é ampla.

A nova modalidade de inventário, exige a prestação de assessoria do advogado que deverá seguir as bases do exercício da advocacia, ou seja, a ética, a responsabilidade e os deveres de aconselhar e informar precisamente seus clientes, sobre todo o ato notarial.

2.1.1. Recolhimento do imposto de transmissão (ITCMD) pelo advogado – Arts. 1.026 do CPC e 192 do CTN; Lei Estadual 10.705/2000, com redação da Lei 10.992/2001 e Portaria CAT-5 de 22/01/2007)

Através da Portaria CAT-5 de 22/01/2007, a secretaria da fazenda do Estado de São Paulo, disciplinou que as primeiras declarações para a obtenção do documento imprescindível para lavrar a escritura de inventário e partilha (certidão de regularidade do ITCMD[1]) , deverá ser feita via Internet, pela página

Desta forma, o advogado dos interessados, deverá prestar todas as informações dos bens do autor da herança, informar quem são os herdeiros, especificando seus dados e endereço, bem como a sua participação no bem declarado.

De ampla responsabilidade do advogado, sob pena de lesar os herdeiros, a Lei menciona a possibilidade de indicação de bens ou direitos isentos ao pagamento do referido imposto.

O bem isento de ITCMD, deverá ser exatamente enquadrado no Artigo 6º da Lei 10.992/01, que será declarada a isenção ou a não incidência, conforme o caso, na certidão de regularidade de ITCMD, emitida pelo Fisco, conforme previsão da Portaria CAT-5[2].

Ou seja, não pode, em hipótese alguma o advogado informar o valor de um imóvel, por exemplo, abaixo de seu respectivo valor venal, para assim, fazer jus ao direito de isenção[3].

A atitude poderá gerar, após apurado todo o procedimento, um processo administrativo, promovido pelo autoridade estadual em face dos herdeiros e, entendo que, também, um processo disciplinar na respectiva secção da OAB de inscrição do advogado[4]

 

3. Regras práticas para obtenção da escritura de inventário e partilha.

3.1. O prazo de 60 (sessenta dias) para abertura de inventário – artigo 983 do CPC.

O artigo 983 do Código de Processo Civil, trata tão somente da penalidade de ordem fiscal, que caso não seja respeitado o respectivo prazo de 60 dias – contados a partir da data do óbito do autor da herança – haverá a aplicação de multa sobre o valor do imposto, além de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Artigo 21 da Lei 10.705/2000 (com as alterações da Lei 10.992 de 21/12/2001)[5].

Preenchida e devidamente enviada a declaração de ITCMD –  pela página na Internet, disponível pela secretaria da fazenda do Estado de São Paulo, denominado posto fiscal eletrônico “P.F.E”[6] – automaticamente será informado seu recebimento, o prazo se extinguirá e, não irá incidir a multa fiscal.

Portanto, para obstar a penalidade fiscal, basta efetivar o preenchimento da declaração do ITCMD, pela página na Internet do posto fiscal eletrônico, e, enviá-la eletronicamente.

Cabe lembrar que, seja pelo procedimento judicial ou administrativo, este prazo não apresenta qualquer relação para a respectiva abertura do inventário ou seu encerramento – o inventário poderá ser realizado a qualquer tempo.

3.2. Documentos exigidos pelo Tabelião para o processamento do inventário administrativo.

Para que seja lavrada a escritura de inventário e partilha, com a respectiva fé-pública do Tabelião[7], é necessário diversos documentos com o objetivo de provar a veracidade das partes, bem como de todos os bens, dívidas, créditos e obrigações do falecido.

Para conhecimento e maior “divulgação” aos advogados que quiserem optar por este ato notarial, visando maior celeridade aos seus clientes, segue, abaixo, a relação dos documentos necessários e exigidos pelo Tabelião:

1. Certidão de óbito do autor da herança;

2. Documento de identidade oficial com número de RG e CPF das partes e do autor da herança;

3. Certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (v.g., certidões de nascimento)

4. Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, atualizada (90 dias);

5. Certidão do pacto antenupcial, se houver;

6. Certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, atualizada (30 dias) e não anterior à data do óbito;

7. Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste.

8. Documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;

9. Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio;

10. Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN

11. Certidão de regularidade do ITCMD[8];

12. Certidão comprobatória da inexistência de testamento;

13. CCIR e prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos anos, para bens imóveis rurais do espólio.

Sem sombra de dúvidas, com a escritura de inventário em mãos, o inventariante – ou seu advogado com o respectivo instrumento de mandato – tem a possibilidade de realizar diversos atos inerentes à natureza da sucessão, tais como: registro atualizado de imóvel, registro de veículo no departamento de trânsito (DETRAN), levantamento de dinheiro em instituição bancária, e vários outros.

Lavrada a escritura, a praticidade em obter a regularização de bens e direitos, em nome dos herdeiros, é muito melhor se comparado com a via judicial, pois, em casos desta natureza, a participação do juiz se tornou meramente burocrática.

3.3. A Cessão de Direitos Hereditários na escritura de inventário.

A cessão de direitos hereditários é ato jurídico distinto do inventário, plenamente autorizado, podendo ser realizada no bojo da escritura de inventário e partilha.

Com efeito, após a partilha dos bens, um ou demais herdeiros, abrem mão ao recebimento de determinado bem em favor de somente um herdeiro, por exemplo no caso deste herdeiro ter comprado um veículo do falecido (quando ele era vivo) e, não providenciou a sua regularização perante o Detran.

Por ser um novo ato jurídico, esta cessão de direitos hereditários, será feita após a partilha dos bens, com suas custas cobradas a parte da escritura.

Entendo ser também uma renúncia da herança[9], que é ato jurídico unilateral, pois, os herdeiros abrem mão de suas posições jurídicas em prol de um herdeiro, que deverá ser feita após a abertura da sucessão.

 

4. Conclusão

A nova Lei 11.445/07 alterou o Código de Processo Civil, disciplinando e traçando as diretrizes de todo o procedimento extrajudicial do inventário, partilha, separação e divórcio consensual.

Com efeito, a norma de direito material (artigo 2.015 do Código Civil) – no que diz respeito à partilha amigável – havia disciplinado a possibilidade de sua realização via escritura pública, sem passar pelo crivo do Poder Judiciário.

Assim, a nova redação do artigo 1.031 do Código de Processo Civil, determina que a partilha amigável deverá ser realizada nos termos do mencionado artigo 2.015.

O avanço em nosso sistema é incontestável: efetivada a entrega de toda a documentação exigida, automaticamente é agendada uma data para a lavratura da escritura pelo Tabelião, com a presença de todos os herdeiros e respectivo advogado.

A nova Lei inovou o ordenamento jurídico brasileiro, pois, além de tornar muito mais rápido o desfecho do inventário e partilha amigável, objetos deste singelo artigo, e também da separação e divórcio consensual, tornou a sua realização muito mais simples, célere e eficaz, contribuindo para que diminua e desafogue os processos desta natureza, em nosso lento Poder Judiciário, bem como um avanço em nossa sociedade tornando-se um instrumento útil na vida das pessoas.

 

Bibliografia

NERY Junior, Nelson. “Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante ” 9ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

NERY Junior, Nelson. “Código Civil Comentado e legislação extravagante ” 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

MATIELLO, Fabrício Zamprogna. “Código Civil Comentado” 1ª ed., São Paulo: LTr, 2003.

OLIVEIRA, Euclides de. “Aspectos práticos da Lei nº11.441/07 com relação ao inventário e partilha. Disponível em http://www.ibdfam.org.br : 27 de fevereiro de 2007.

PARREIRA, Antonio Carlos. “Escritura de inventário e divórcio: outras questões controvertidas”. Disponível em http://www.ibdfam.org.br : 31 de janeiro de 2007.



[1] Portaria CAT-5, de 22/01/2007 – artigo 1°: “Antes da lavratura de escritura pública, nas hipóteses previstas nos artigos 982 e 1.124-A do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei federal 11.441, de 4 de janeiro de 2007, devem ser apresentados no Posto Fiscal da área da localização do tabelião eleito para a realização de tal ato pelo interessado:

I – na hipótese de transmissão “causa mortis”:

a) a declaração do ITCMD, com o valor atribuído aos bens ou direitos objetos da transmissão;

b) o demonstrativo do ITCMD;

c) o comprovante de recolhimento do ITCMD – “causa mortis” por meio da Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ITCMD;

d) os documentos relacionados no Anexo VIII da Portaria CAT-15, de 6 de fevereiro de 2003, quando aplicáveis;

e) os Anexos I a V da Portaria CAT-15, de 6 de fevereiro de 2003, quando aplicáveis;

f) a minuta da escritura pública do ato em questão, se houver;

[2] Artigo 2º: “A concordância com os valores declarados e com o recolhimento do ITCMD, ou o reconhecimento de isenção ou da não-incidência, serão manifestados em Certidão de Regularidade, emitida pelo fisco”.

[3] Para obtenção da certidão de regularidade, a secretaria da fazenda exige que o advogado das partes, preencha e assine uma declaração – disponível na portaria CAT-5 – em que os dados informados sobre os bens, foram efetuados na forma da lei, com base em documentos idôneos, capazes de comprovar a veracidade.

[4] O estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), em seu capítulo II – “do processo disciplinar” – Artigo 72 é claro neste sentido: “O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada”.

[5] Artigo 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);

[6]

[7] A nova Lei 11.441/07, acompanhou o artigo 2.015 do Código Civil, ao “regulamentar” o procedimento do inventário administrativo, através da nova redação do artigo 1.031 do Código de Processo Civil, respectivamente:

Art. 1.031 (CPC): “ A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância doas arts. 1.032 a 1.035 desta Lei”.

Art. 2.015 (CC): “Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz”.

[8] Portaria CAT-5, Artigo 5º: “O interessado deverá retirar a Certidão de Regularidade do ITCMD emitida pelo fisco, para apresentação ao tabelião, juntamente com os documentos constantes no artigo 1º Parágrafo único – não poderão ser lavrados, registrados, inscritos ou averbados atos e termos relacionados com transmissão de bens e direitos atinentes a esta portaria sem a apresentação da Certidão de Regularidade do ITCMD ou após o termo final de sua validade”.

[9] Artigo 1.806 do Código Civil: “A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”

 

 

Autor: Mateus Augusto Siqueira Covolo é Advogado em São Paulo, formado em Direito pela FMU, Membro da Comissão do Jovem Advogado da OAB SP e participante de Cursos da ESA/SP

Data: 23/05/2007

Fonte: http://www2.oabsp.org.br/asp/esa/comunicacao/esa1.2.3.1.asp?id_noticias=135